AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO N° 019 , DE 20 DEMARÇO DE 2008.
Aprova a alteração da seção 91.223 do RBHA 91.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos X, XXX e XLVI do art. 8° e o inciso I do artigo 47, ambos da Lei
n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista os incisos IV e XXXI do art. 4° do Anexo I ao
Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando a decisão prolatada na reunião de 10 de março
de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a alteração da seção 91.223 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n°
91, “Regras Gerais de Operação para Aeronaves Civis”, que passa a ter a seguinte redação:
91.223 – SISTEMA DE PERCEPÇÃO E ALARME DE PROXIMIDADE DO SOLO
(EGPWS)
(a) Aviões fabricados após 31 de dezembro de 2003. Exceto como previsto no parágrafo (d) desta
seção, nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina registrado no Brasil com uma
configuração de seis ou mais assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para piloto, a
menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de
proximidade do solo (EGPWS) que atenda aos requisitos para equipamento Classe B da OTP
(TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).
(b) Aviões fabricados em, ou antes, de 01 de janeiro de 2004. Exceto como previsto no parágrafo
(d) desta seção, nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina registrado no Brasil
com uma configuração de seis ou mais assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para
piloto, após 01 de janeiro de 2007, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado
de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe
B da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).
(c) Manual de Vôo Aprovado. O Manual de Vôo Aprovado (AFM) deve conter procedimentos
apropriados para:
(1) a utilização do sistema de percepção e alarme de proximidade de solo; e
(2) reação apropriada da tripulação de vôo em resposta aos alertas visuais e sonoros do
sistema de percepção e alarme de proximidade do solo.
(d) Exceções. Os parágrafos (a) e (b) desta seção não se aplicam para:
(1) operações de pára-quedismo quando conduzidas inteiramente dentro de um raio de 50
milhas marítimas de um aeródromo no qual o vôo foi iniciado;
(2) operações de combate a incêndios; e
(3) operações aéreas de aplicação de químicos e outras substâncias.
(e) A data citada no parágrafo (b) desta seção se aplica para aviões operados em rotas
internacionais. Para operações exclusivamente dentro do Brasil, o equipamento pode ser instalado
até 31 de dezembro de 2010.
Art. 2° Revogar a Portaria DAC 391/DGAC, de 30 de abril de 2002, publicada no DOU n° 108, de 07 de
junho de 2002, que aprovou a seção 91.223 do RBHA 91.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente